Plano de Carreira da GM - 2009

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

PLANO DE CARREIRA PARA GUARDA MUNICIPAL

Introdução
Com objetivo de colaborar com as discussões para constituir procedimentos legais na carreira hierárquica dos servidores da instituição, e com base no Plano Nacional de Segurança Pública e nas diretrizes do PRONASCI/MJ, e alguns planos de outras Guardas do pais, apresentamos esta minuta de Plano de Carreira para Guarda Municipal.
O Plano de Carreira é uma demanda antiga da Corporação e exigência do PRONASCI/JM. Entendemos que é de fundamental importância para a estruturação e qualificação dos serviços da Guarda, notadamente frente às novas atribuições assumidas e as possibilidades que se vislumbram a nossa frente.
Este trabalho apresenta uma nova versão para as vantagens, gratificações e salários. Preocupados em não onerar os cofres do município, optamos por viabilizar os recursos existentes, causando assim um mínimo de impacto nas finanças da Prefeitura. As despesas provenientes da presente proposta decorrerão por conta dos recursos providos dos serviços de Segurança executados pela Guarda Municipal aos Departamentos, Fundações, Secretarias Municipais e de eventos promovidos pela PMPA previstos nas rubricas de serviços terceirizados, que serão deduzidos das despesas com pessoal e equipamentos,do PRONASCI/MJ e PAC da Copa de 2014, tornando os custos praticamente ZERO.
A permanência dos valores do atual salário na futura Classe I, Agente de Segurança Patrimonial, representa além da motivação para prestação de serviço qualificado e estímulo para progredir na carreira e também redução dos custos com aposentados e pensionistas. O percentual de 110 % de risco de vida com pagamento fracionado de 20 % ao ano sobre o salário básico do servidor. A extinção das gratificações para conduzir veículos oficiais e gratificações para cargos e funções de confiança, que serão incluídas na própria atribuição do cargo esta responsabilidade, adquirindo sem duvida o menor custo. A implantação deste plano de Carreira representa para a categoria da Guarda Municipal uma maior satisfação no trabalho.
O material, hora apresentado ao Senhor Secretário da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana de Porto Alegre deve ser analisado e incluído ás despesas no Orçamento do próximo ano e no Orçamento Plurianual, posteriormente encaminhado para análise do Gabinete do Exmo.sr. Prefeito, e encaminhamento a Câmara de Vereadores.
Consideramos ser o primeiro passo na conquista da qualidade de trabalho para a categoria, que somente será efetivado com uma Guarda Municipal coesa e consciente de seu papel.

PROJETO DE LEI

Cria a carreira de Guarda Municipal e dá outras providências.

Art. 1. Ficam extintos os atuais cargos de Guarda Municipal existente na administração direta, indireta, autarquias e fundação do executivo municipal;

Art. 2. Ficam extintos os atuais seiscentos e trinta e dois cargos efetivos de Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana; os cento e setenta e um cargos efetivos de Guarda Municipal do Departamento Municipal de Água e Esgotos; os trinta e dois cargos efetivos de Guardas-Parques, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; os cinqüenta cargos efetivos de Guarda Municipal do Departamento Municipal de Habitação; os cinqüenta cargos efetivos de Guarda Municipal do Departamento Municipal de Limpeza Urbana; e os dois cargos efetivos de Guarda Municipal do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.

Art.3. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Guarda Municipal, com, a criação de 3.400 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS) cargos de Guarda Municipal. Com as atribuições previstas nas Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e legislação específica, conforme anexo II desta Lei.

Art.4. Por ocasião dos novos cargos a implantação da presente Carreira, proceder-se-á através do enquadramento e movimentação Ex-officio e re-lotação dos funcionários estatutários já integrantes do quadro de carreira hora existentes, no Serviço da Guarda Municipal da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Segurança Urbana, observada as normas contidas no anexo I.

§ único. A carreira de que trata esta lei terá atribuições, estrutura de classes e suas denominações, gratificações e outras providências previstas nos anexos I, II, III e IV da presente Lei, enquadrando-se os servidores inicialmente na classe I, na data de publicação desta lei, e posteriormente as demais classes II, III, IV e V respectivamente, classe por classe. Conforme avaliação geral e capacitação especifica para a respectiva classe.

Art. 5. O enquadramento dos Guardas Municipais já integrantes do quadro da Guarda Municipal de Porto Alegre, não poderá resultar redução nominal de salário.

§ 1º. Todos os Guardas Municipais e Guardas-Parques, exercendo suas atribuições na segurança patrimonial, função de confiança gratificada ou não, serão enquadrados “ex-offício”, na classe I da carreira com atribuições descritas no Anexo IV, desta Lei.

§ 2º. O período de transição a ser considerado para as demais movimentações será de doze (12) meses, subseqüentes à implantação do Plano de Carreira.

§ 3º. Cabe ao executivo providenciar para que no prazo de até 120 dias após a publicação da presente Lei, inicie-se a implantação deste plano de Carreira.
Art. 6. A próxima movimentação será realizada 12 meses após a primeira movimentação de enquadramento, contemplando o número de vagas previstas para as respectivas classes, proporcionalmente ao numero de cargos existentes.

Art. 7. Após a implantação do Plano de Carreira, O Secretário, titular da Pasta á qual a Guarda Municipal está subordinada, deverá instituir o CONSELHO DE PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, que analisará a movimentação do efetivo por ocasião da promoção, que constituirá comissão de Enquadramento na carreira da Guarda Municipal, a qual caberá:

I- Elaborar normas e critérios de enquadramento e submetê-las ao parecer da Consultoria Jurídica do Município, visando eliminar possíveis dúvidas, quanto a aspectos jurídicos da questão.
II- Convocar, juntamente com os Órgãos de Recursos Humanos do Município, pessoal para as atividades necessárias à concretização dos enquadramentos originários;
III- Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Comandante da Guarda Municipal e Órgãos de Recursos Humanos.

§ 1º. Para cumprir o disposto no inciso III deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias imediatas.

§ 2º. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados pelo Comandante da Guarda e homologado pelo Secretário de Direitos Humanos e Segurança Urbana, sob a forma de listas nominais, contendo a situação atual e proposta.

Art. 8. Os Guardas Municipais que no momento do enquadramento estejam comprovadamente incapacitados ao exercício das atividades no setor operacional poderão ser aproveitados em outros setores, com atividades diferenciadas, desde que haja vagas, concorrendo à promoção conforme o número destas vagas correspondentes na classe imediatamente superior.

§ único. Os servidores que exercem as atribuições de Guarda Municipal em desvio de função não estão contemplados neste plano de carreira.

Art. 9. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores inativos e seus respectivos proventos de aposentadorias e pensões.

Art. 10. O ingresso para ocupar vagas existentes nos cargos iniciais da carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público;

Art. 11. As despesas provenientes da presente Lei, decorrerão por conta dos recursos providos dos serviços de Segurança Física das Instalações através de vigilância fixa ou eletrônica, executados pela Guarda Municipal aos Departamentos, Fundações, Secretarias Municipais e de eventos culturais, esportivos, sociais, ou políticos não partidários promovidos pela PMPA previstos nas rubricas de serviços terceirizados. Sendo os valores correspondentes aos serviços prestados deduzidos das despesas com pessoal;

Art. 12. Às custas, correspondentes aos serviços prestados na Segurança Patrimonial e eventos terão como referencia o menor ou igual valor de contrato de Vigilância em vigor na PMPA, caso contraria a referencia será o menor preço de mercado;

Art. 13. A referencia será o valor correspondente ao numero de postos contratados para prestação de serviço de vigilância patrimonial ou eventos, o percentual de dedução será de 95 por cento com despesa de pessoal, e cinco por cento que será debitado ao Fundo de Segurança Urbana para compra de equipamentos e uniformes para a Guarda Municipal;

§ único. Considera-se posto, a prestação de serviços de vigilância patrimonial ou eventos por segurança durante o período de 24 horas, 12 horas diurnas ou noturnas, 08 horas diurnas ou enquanto durar o evento. Com valores correspondentes ao tempo de serviço executado ou conveniado.

Art. 14. As despesas decorrerão ainda por conta de programas do governo Federal (Ministério da Saúde, Ministério da Educação, ministério da Justiça-PRONASCI), Executivo Municipal (Departamento Municipal de Habitação, Departamento Municipal de Água e Esgoto, Departamento de Limpeza Urbana, Departamento de esgotos Pluviais, Fundação Assistência Social e Cidadania, Secretarias Municipais), Fundo de segurança Pública Municipal e Parceria Publica Privado (PPP).

Art. 15. O pagamento das despesas referente ao salário e vantagens decorrente da presente Lei, será fracionado e correspondem aos valores e datas descritos conforme tabela de numero 01:

§ I. Os servidores da Guarda Municipal contemplados nas classes III, IV e V, que recebem o pagamento de Funções Gratificadas (FG), continuarão com esta vantagem até a data prevista para inicio do pagamento referente à respectiva classe prevista na carreira, conforme tabela 01.

§ II. Os servidores terão garantido o pagamento de 30 % de Risco de Vida sobre o nível que pertencer sem prejuízo às vantagens conquistadas, até que atinja o período previsto para inicio do pagamento conforme tabela 01, item data de pagamento.

§ III. A referencia para primeira movimentação para as classes II, III, IV e V, será de cada 170 guardas municipais multiplicados por 06, (seis).

Art. 16. A Identidade Funcional dos servidores da Guarda Municipal contarão com fé publica. O referido documento deverá conter na diagonal em letras grandes e de cor correspondente a Classe, o dístico “GUARDA MUNICIPAL”. Alem da autorização ao porte de Armas, conforme regulamentação.
§ único. A identificação Funcional e porte de armas deverão ser regulamentados por instrução do secretário da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Porto Alegre, de de 2009


Prefeito Municipal de Porto Alegre


ANEXO I

PLANO DE CARREIRA PARA GUARDA MUNICIPAL

TÍTULO I
DAS REGRAS PERMANENTES DE ESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PLANO / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. O Plano de Estruturação do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Porto Alegre tem como Regime Jurídico, a presente Lei, a Lei Complementar 133/85 e legislação complementar.

§ I. Entende-se como Pessoal da Guarda Municipal, os servidores constantes neste documento, que desempenham as atribuições nele descritas.
§ II.. Faz parte da Legislação Complementar, o Regimento Interno da Guarda Municipal, Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal, Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento).

Art. 2. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I- Servidor é aquele que mantém vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, regido pela presente Lei, Lei Complementar 133/85, ou qualquer outra Lei que vincule o servidor ao quadro de serviço temporário ao município, com atribuições de Segurança Patrimonial (Guarda Municipal Temporário);
II- Cargo corresponde ao conjunto de classes segundo seu peso relativo, por ordem crescente de importância.
III- Classe é o agrupamento de empregos da mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, identificadas de “GM 1 á GM 5”;
IV- Carreira é a série de classes, hierarquizadas segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;
V- Hierarquia é a escala de graduação existente, sendo o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira da guarda municipal, subordinando-a uma a outra, e estabelecendo uma escala pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierárquicos;
VI- Faixa salarial é a escala de níveis salariais atribuídos a uma determinada classe;
VII- Nível salarial é a letra que identifica o salário recebido pelo empregado dentro da faixa salarial da classe que ocupa;
VIII- Promoção é a movimentação vertical do servidor na carreira, de uma classe para aquela imediatamente superior, após freqüência e aproveitamento mínimo em curso de especialização, observado as normas e critérios estabelecidos neste Plano e em regulamento específico.
Dar-se-á por: Antiguidade; Merecimento ou Ato de Bravura.
IX- Progressão é o movimento horizontal do servidor no âmbito de uma mesma classe de carreira, percorrendo os vários níveis da respectiva faixa salarial observada as normas e critérios estabelecidos neste Plano e em regulamento específico;
X- Regimento Interno da Guarda Municipal é o instrumento pelo qual a instituição e os servidores da GM, norteiam suas atividades funcionais, administrativas e operacionais;
XI- Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII- Superintendente Geral da Guarda Municipal é o chefe geral da instituição, responsável pelo gerenciamento político, administrativo e operacional da corporação;
XIII- Superintendente Adjunto da Guarda Municipal é o substituto imediato do Superintendente Geral, e responsável pelo gerenciamento administrativo e operacional da corporação;
XIV- Superintendente Regional da GM é o responsável pelo comando e gerenciamento, das Unidades Operacionais destacada em determinada Região da cidade;
XV- Superintendente Executivo é o responsável pelo gerenciamento de Departamentos administrativos da Guarda Municipal;
XVI- Chefe de Setor é o responsável pelo gerenciamento de determinado setor da Unidade Administrativa da Guarda Municipal;
XVII- Inspetor Geral da GM é o responsável pelo comando e gerenciamento das Inspetorias de Pronto Atendimento de Segurança Comunitária da Guarda Municipal;
XVIII- Inspetor Geral Adjunto da GM é o Substituto imediato do Inspetor Geral da GM responsável pelo comando e gerenciamento das Inspetorias de Pronto Atendimento de Segurança Comunitária da Guarda
XIX- Inspetor de Grupamento é o responsável pelo comando de 04 grupos de 09 Guardas Municipais;
XX- Chefe de Grupo é o responsável pelo comando de 09 Guardas Municipais;
XXI- Inspetor Geral da Patrulha de Ação Rápida é o Responsável pelo comando, gerenciamento, coordenação e planejamento de grupos independentes, com missões especificas e transitórias;
XXII- Inspetor Geral Adjunto da Patrulha de Ação Rápida é o Substituto imediato do Inspetor Geral, e Responsável pelo comando, gerenciamento, coordenação e planejamento de grupos independentes, com missões especificas e transitórias;
XXIII- Conselho de Gestão Político da Guarda Municipal é o conjunto dos integrantes da Classe V (ativos), com reuniões ordinárias ou extraordinárias através de solicitação do Comandante Geral, para traçarem as políticas de Gestão Administrativas e Operacionais, e Planejamento Estratégico da Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO À CARREIRA
DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 3. A realização de concurso público para Guarda Municipal será autorizada pelo Prefeito Municipal de Porto Alegre, após solicitação do Superintendente da Guarda Municipal e homologado pelo Secretário titular da Pasta à qual a Guarda Municipal de Porto Alegre estiver subordinada.

Art. 4. Para ocupar vagas existentes o concurso público para Guarda Municipal constará das seguintes etapas:
I- Prova Objetiva de Conhecimentos Especifico e de Conhecimentos Gerais;
II- Exame Antropométrico;
III- Prova de Capacitação Física;
IV- Avaliação Médica;
V- Avaliação Psicológica para porte de armas;
VI- Curso de Formação;
VII- Pesquisa Social.

§ único – a prova objetiva e curso de formação têm caráter classificatório e eliminatório, as demais são eliminatórias.

Art. 5. Os requisitos mínimos para inscrição no concurso público serão disciplinados no respectivo edital.


CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NA
CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 6. A contratação de pessoal para o quadro operacional da Guarda Municipal de Porto Alegre será autorizada pelo Prefeito Municipal do Município de Porto Alegre, após homologação pelo titular da Pasta à qual a Guarda Municipal de Porto Alegre estiver subordinada, respeitando-se as determinações da Junta Financeira Municipal.

Art. 7. A admissão de pessoal será regida pela presente Lei, Regimento Interno da Guarda Municipal, e Lei Complementar 133/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre), dependendo de prévia aprovação e classificação em concurso público.

Art. 8. São requisitos mínimos para admissão no quadro de pessoal da Guarda Municipal de Porto Alegre:
I- Escolaridade – Ensino Médio Completo (ou equivalente)
II- Certidões Negativas
III- Idade Mínima – 18 anos
IV- Quites com serviço militar (se do sexo masculino), com no mínimo comportamento BOM.
V- Carteira de Habilitação (mínimo B)
VI- Aprovação prévia nas seguintes avaliações de caráter eliminatório:
- capacitação intelectual
- capacitação física
- psicotécnico
- investigação da vida pregressa pela Corregedoria da Guarda Municipal.
- aprovação em Curso de Formação Inicial (currículo básico),
· De no mínimo 320 horas/aula. Deverão contemplar: fase preparação básica mínima de 160 h/aula de disciplinas teóricas e estágio de 160 h/aula, a fim de apurar a qualificação exigida.

Art. 9. Os cargos da Guarda Municipal de Porto Alegre serão ocupados:
I- Na classe inicial da carreira, por admissão precedida de concurso público;
II- Nas demais classes, por força de promoção, observados os requisitos regulamentares.

Art. 10. O cargo de Guarda Municipal situa-se inicialmente na classe “I” e a ela retorna quando vago.


CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 11. Guarda Municipal – Cargo correspondente ao conjunto de guarda aluno; guardas classes I, II, III, IV e V.

Art. 12. À Guarda Municipal, Órgão permanente, integrante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, no âmbito do município de Porto Alegre, compete:
1. Atuar de maneira integrada com as Policias do Estado e demais Órgãos competentes;
§ único – Atuar na condição de auxiliar na área de segurança pública no município de Porto Alegre, garantindo a incolumidade dos munícipes, dentro das atribuições legais.
2. Planejar, coordenar e executar a proteção das instalações físicas pertencentes e ou sob responsabilidade da Prefeitura Municipal, inibindo ações criminosas, garantindo a segurança física dos funcionários e a incolumidade das pessoas que utilizam os serviços prestados pelo município.
3. Planejar, coordenar e executar a proteção dos serviços promovidos ou executados pelo Município, inibindo ações criminosas, garantindo a segurança física de seus agentes e a incolumidade das pessoas que utilizam os serviços prestados pela Prefeitura, através da segurança patrimonial, patrulhamento e equipamentos eletrônicos, local ou à distância.

4. Planejar, coordenar e executar conjuntamente com os órgãos competentes, a segurança de eventos culturais, esportivos, sociais ou políticos (exceto político partidário), promovidos ou executados pela Prefeitura, inibindo ações criminosas, garantindo a segurança física de seus agentes e a incolumidade de todos os participantes, independente de sua origem ou nacionalidade.
5. Planejar, coordenar e executar medidas necessárias, para inibir ações criminosas aos bens de uso comum e os de uso especial móveis, imóveis e semoventes, e os dominicais, executando policiamento ambiental e proteção em geral, (fauna, flora, praças, parques, reservas florestais, lagos e praias) fiscalizando, notificando e reprimindo poluição visual, sonora, conforme legislação vigente.
6. Planejar, coordenar e executar medidas preventivas para evitar a progressão da violência, no âmbito municipal e em especial nas escolas municipais. Inibir ações criminosas e garantir os direitos individuais e coletivos dos alunos, pais visitantes, professores e demais servidores das escolas municipais ou conveniadas. Conforme, LEI COMPLEMENTAR Nº 573, de 2 de julho de 2007.
7. Planejar, coordenar e executar medidas necessárias através de diligencias, busca e apreensão, inclusive com emprego e uso da força quando necessário em seu âmbito de competência, para garantir a proteção às crianças e adolescentes, através de ações conjuntas com Conselhos Tutelares e demais Órgãos competentes. Bem como promover medidas e ações preventivas contra a drogadição e progressão da violência e criminalidade.
8. Planejar, coordenar e executar medidas necessárias para inibir ações criminosas contra a administração publica, em especial nas Unidades de Saúde do Município, bem como participar ativamente de campanhas preventivas ou em apoio às situações de epidemias, surtos ou calamidade na saúde pública municipal.
9. Restabelecer e manter a ordem, onde ocorram desordem, tumultos generalizados, tentativa ou consumação de invasão, nos próprios da Prefeitura, bem como atuar em apoio à PGM na reintegração de posse dos bens moveis e imóveis pertencente ao município, à Defesa Civil e Departamento Municipal de Habitação nos casos de invasões a próprios públicos municipais, fazendo uso da força quando necessário.
10. Participar dos Fóruns Municipais de Segurança Urbana, Conselho Municipal de Segurança Pública e do Gabinete de Gestão Integrada.
11. Planejar, coordenar e executar medidas preventivas, ostensivas e uso da força quando necessário para inibir ações criminosas contra pessoa, patrimônio ou costumes. Efetuar registros de ocorrências, encaminhamento de partes, condução e acompanhamento de preso, bem como idosos, crianças e adolescentes vitimas de violência; investigação sumaria de ocorrências quando necessário, envolvendo servidores municipais ou a administração, utilizando o serviço de inteligência e Corregedoria da GM.
12. Participar no Planejamento, coordenação e execução das ativamente da Defesa Civil e social em situações de calamidade pública, áreas de riscos, e campanhas preventivas.
13. Viabilizar todas as condições para possibilitar entrosamento da Guarda Municipal com a comunidade e órgãos de Segurança Publica possibilitando a participação da sociedade civil nas discussões sobre segurança publica. Construindo conjuntamente os meios necessários para contenção de pequenos delitos, e da violência em geral, através da participação dos cidadãos, com troca de idéias e informações, motivando a sociedade em geral para auxilio ao poder publico, na resolução dos problemas de segurança publica. Conforme LEI Municipal Nº 10.391, de 27 de fevereiro de 2008.
14. Planejar os termos de contratação, manter banco de dados, acompanhar, fiscalizar e orientar as empresas prestadoras de serviço de segurança particular, contratada pelo município, atendendo, orientando e encaminhando ocorrências nos prédios e/ou eventos com serviços contratados de Segurança de Eventos, Portaria, Vigia e Vigilância Particular;
15. Constituir serviço de inteligência, com objetivo de planejamento para ações e operações preventivas evitando ações criminosas contra a administração publica e dos serviços prestados pela GM, na prestação de serviço para Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, e na busca de informações para o combate a pirataria e falsificação, e comercio informal de mercadorias ilegal;
16. Fiscalizar e notificar o comércio informal (ambulantes), quando necessário apreendendo mercadorias irregulares e ilegais, conduzindo os infratores á autoridade policial quando em flagrante delito, de contrabando, falsificação ou pirataria, desacato, desobediência ou resistência. Acompanhar a fiscalização da Secretaria Municipal da Industria e Comercio, durante fiscalização, notificação, apreensão de mercadorias, ou interdição de estabelecimento, garantindo a proteção e execução dos serviços e servidores;
17. Fiscalizar e coordenar o trânsito e circulação de veículos, emitindo notificação e altos de infração quando necessário.


CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
Art. 13. Para efeito da promoção, conceituado no inciso VIII do art. 2º deste anexo, será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho, a ser definido em regulamento específico, composto dos seguintes segmentos de aferição:
I- Formulário “A”, compreendendo critérios objetivos de avaliação;
II- Formulário “B”, compreendendo critérios subjetivos de avaliação.

§ 1. O Sistema de Avaliação de Desempenho registrará o desempenho do servidor no período de janeiro a dezembro de cada ano e os critérios para tal, deverão ser discutidos e definidos pelo Conselho de Avaliação, considerando o período de transição.

Art. 14. Para efeito da progressão, conceituado no inciso IX do art. 2º deste anexo, será utilizada a legislação vigente.

Art 15. Para avaliação do estágio probatório será confeccionada legislação específicas para Guardas Municipais.

Art. 16. As linhas de progressão e promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

Art. 17. O procedimento destinado a avaliar o cabimento da promoção, definida no art. 2º, inciso VIII, desta Lei, ocorrerá em intervalos não superiores a dois (02) anos, consistindo requisitos à movimentação vertical do servidor:
I- Aprovação em curso de formação específico;
II- Cumprimento do interstício mínimo de exercício na Guarda Municipal de Porto Alegre, indicado como condição de acesso a cada classe imediatamente superior;
III- Graduação Acadêmica em qualquer área de especialidade, para GM/ IV Inspetor de 2ª classe;
IV- Graduação Acadêmica em qualquer área de especialidade, mais Pós Graduação em Gestão de Segurança Pública, para GM/V Inspetor de 1ª classe;
V- Ato de bravura, devidamente avaliado e homologado;
VI- Homenagem póstuma por ato de bravura, que dera o falecimento do agente.

Art. 18. O curso específico para Promoção na carreira será o “Curso de Especialização de Guardas Municipais” e será oferecido a todos aqueles servidores da classe antecedente àquela para a qual se cogita da promoção, que obtiverem no Sistema de Avaliação de Desempenho, referido no art. 13º deste anexo, a pontuação mínima a ser estabelecida.

Art. 19. Os cursos específicos serão preparados e ministrados pela Escola de Formação e Especialização de Guardas Municipais – ESFEGM, ou entidades especializadas, contratadas ou conveniadas para tal fim, sob a orientação da ESFEGM.
§ 1º A promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida no curso de formação que habilitará à classe proposta.
§ 2º Em caso de empate, para a classificação na classe, terá preferência o servidor que possuir sucessivamente:
I- Maior tempo de permanência na classe em que se encontra;
II- Maior tempo de serviço na Guarda Municipal de Porto Alegre;
III- Maior grau de escolaridade
IV- Mais idade.

Art. 20. As promoções, quando cabíveis, serão realizadas no mês de comemoração ao aniversario da Guarda Municipal quando ocorrer o número mínimo de vacâncias em uma classe, devendo o servidor completar o interstício requerido como condição ao acesso à classe, até o último dia do mês precedente, ou em qualquer época, sempre que se tratar de promoção por ato de bravura.
§ único – O servidor promovido ocupará o nível correspondente à faixa salarial que estiver ocupando no momento da promoção ou classe onde tenha sido enquadrado.

Art. 21. O servidor submetido a processo administrativo disciplinar ou judicial, que tenha resultado em punição, não poderá concorrer à promoção naquele período.
§ único. Para fins de Avaliação, o Conselho de Avaliação elaborará critérios de pontuação para que sejam consideradas as diversas punições possíveis.

Art. 22. Se por ocasião da promoção à classe subseqüente, havendo comprovada necessidade, não houver servidores com o tempo de interstício suficiente ou estes estiverem inaptos ou impedidos, excepcionalmente, poderão ser promovidos àqueles servidores que preencham os requisitos que assim o satisfaça, conforme dispuser o conselho de avaliação.


CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Art. 23. O Conselho de Avaliação analisará a movimentação do efetivo por ocasião da promoção. Será composto por tantos quantos integrantes determinados por instrução, alem de incluir obrigatoriamente cinco (05) representantes assim distribuídos:

I- Membros Natos – Superintendente Geral da GM ou representante da guarda municipal, por ele indicado (a); Corregedor Geral da GM; Ouvidor da Guarda Municipal; Secretário da SMDHSU, ou representante da Secretaria, por ele indicado (a); Secretário da SMA, ou representante da Secretaria, por ele indicado (a); Representante da Equipe de Desenvolvimento de RH e Representante do Setor de Psicologia e Acompanhamento Funcionai; Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública, ou representante do Conselho por ele indicado.
II- Membros Transitórios - 02 representantes da entidade de classe, guardas municipais; 02 representantes do conjunto de Chefias, que se alternarão na participação, que será periódica, por um período máximo de dois (02) anos.

§ 01 – entende-se por “entidade representativa de classe”, aquela que preferencialmente seja exclusiva da classe e que tenha a maioria do número de servidores, guardas municipais, como associados, seja de âmbito municipal ou estadual.

§ 02 – a indicação dos representantes da entidade de classe deverá obedecer alguns critérios, relativamente aos servidores a serem indicados, como seguem:
I- Boa conduta – o servidor não deverá ter nenhuma punição nos últimos dois (02) anos
II- Assiduidade – o servidor não poderá estar na condição de abandono ou ter ultrapassado o limite de faltas legais. No último caso, considerando o exercício corrente ou que já tenha processo tramitando.

§ 03 – Após a sua criação, este Conselho deverá elaborar e aprovar, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, seu regimento, que ordenará sua funcionalidade, respectivamente a esta Lei.

Art. 24. O Conselho de Avaliação reunir-se-á nas épocas determinadas para:
I. Coordenar o sistema de avaliação de desempenho do pessoal, com base nos fatores constantes dos formulários de avaliação de desempenho, objetivando os institutos da progressão e da promoção;
II. Levantar dados e apresentar propostas para atualização e modificação do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal.

§ 01. Qualquer munícipe, servidor ou não, poderá encaminhar requerimento para reconhecimento por Ato de Bravura de servidor, guarda municipal. Este encaminhamento deverá ser feito ao Conselho de Avaliação, através do Corregedor Geral da Guarda Municipal.

§ 02. Para efeito deste item, considera-se Ato de Bravura:
I- O ato praticado por servidor, guarda municipal, que colocar em risco sua vida para salvar a de outrem, numa situação de perigo iminente.
II- O Ato de Bravura deverá ser notório.
III- O Conselho de Avaliação avaliará o requerimento, realizando as investigações necessárias para comprovar o ato.
IV- O requerimento poderá ser enviado a qualquer tempo, independente da época da avaliação.
I- A promoção, contudo, respeitará os critérios gerais.
II- Após efetivada e publicada a promoção, terá início a contagem de novo período de interstício.

§ 03. Será considerado Ato de Bravura Honroso, aquele deliberado como homenagem póstuma, que em decorrência do ato resultou no falecimento do Guarda Municipal. Decorrendo daí todas as vantagens e promoção previstas na presente lei.
§ 04 - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em prontuário.
Art. 25. Compete ao Conselho de Avaliação:
I. Criar critérios para as promoções na Carreira hierárquica da Guarda Municipal;
II. Criar critérios e documentos necessários para avaliação de Desempenho.
III. Solicitar à Secretaria da Administração (SMA) ou à Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria à qual a Guarda Municipal encontra-se subordinada, a relação dos servidores que cumpriram os interstícios mínimos indicados para a promoção;
IV. Apurar a pontuação do desempenho dos servidores, através da análise dos dados constantes dos formulários de avaliação de desempenho;
V. Elaborar e divulgar relatório quantitativo de vagas que serão preenchidas por promoção;
VI. Convocar os servidores candidatos à promoção que participará dos cursos especialização;
VII. Elaborar e divulgar a relação dos servidores aprovados para o curso de especialização de Guardas Municipais, com suas respectivas classificações;
VIII. Analisar e decidir em conjunto com a Comissão de avaliação e estudos da ESFEGM, os recursos interpostos à correção das provas dos cursos específicos de formação;
IX. Divulgar nova relação de servidores aprovados, caso o recurso seja julgado procedente;

Art. 26. Ficarão impedidos de participar do Conselho de Avaliação os membros que estejam concorrendo á promoção.

Art. 27. O resultado dos trabalhos do Conselho de Avaliação será publicado no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Municipal.

Art. 28. Os servidores que se julgarem prejudicados pelos resultados apresentados pelo Conselho, terão o prazo de dez (10) dias, a partir da data da respectiva publicação, para recorrer ao Conselho de Avaliação.
§ único. A decisão sobre o recurso será imediatamente publicada no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Municipal.

Art. 29. Cabe ao Órgão de Recursos Humanos do Município em conjunto com a Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria à qual a Guarda Municipal estiver subordinada, prestar o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho de Avaliação, cabendo-lhes:
I- Apurar o interstício do servidor;
II- Preencher os formulários “A” de avaliação de desempenho com os dados constantes em assentamentos funcionais;
III- Proceder ao levantamento do número de vacâncias, cargos a serem preenchidos por promoção.


CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. As vagas integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Porto Alegre estão hierarquizadas por classes, conforme a estruturação declinada no Anexo I desta Lei.
§ 1º - A estrutura de cargos e salários está composta em cinco (05) cinco classes.
§ 2º - Cada classe está constituída de quatro (04) níveis salariais denominadas “A”. “B”, “C” e “D” (conforme L.C. 133/85).

Art. 31. Ao Guarda Aluno, durante a freqüência em Curso Básico de Formação inicial, prevista nesta Lei, receberá uma Bolsa Auxílio, equivalente ao salário base da Classe I, letra A, exceção ao aluno que já é funcionário municipal, que poderá optar em continuar recebendo a remuneração de seu cargo.

Art. 32. Os vencimentos do cargo efetivo de Guarda Municipal constituem-se do vencimento básico próprio, estabelecido na presente Lei:

Art. 33. Os servidores da carreira de que trata esta lei ficam sujeitos à jornada de trinta e seis horas de trabalho semanais que corresponderá:
I- à prestação de oito horas diárias de trabalho;
II- a prestação de seis por dezoito horas;
III- ao cumprimento em regime de plantões, doze por trinta e seis horas.
IV- regime de expediente de doze horas, de segunda a sexta-feira;
V- escala especial de 24 horas de trabalho, por 36 horas de folga,

§ único – as escalas de serviço acima não representam prejuízo ao Regime de Trabalho Integral (RTI). As horas excedentes á 36 horas semanais serão consideradas serviço extraordinário.


CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I
Cargos de Confiança
Art. 34. Os cargos de comando da Guarda Municipal serão preenchidos exclusivamente por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que esteja posicionado nas classes finais, como segue:
I- Superintendente Geral;
II- Superintendente Adjunto;
III- Superintendente Executivo;
IV- Superintendente Regional;
V- Inspetor Geral;
VI- Inspetor Geral Adjunto;
VII- Inspetor de Grupamento;
VIII- Inspetor de Grupamento Adjunto;
IX- Supervisor de Segurança Patrimonial;
X- Fiscal de Segurança Patrimonial;
XI- Chefe de grupo;

§ único – As funções acima descritas ou qualquer outra função de comando da Guarda Municipal, não contarão com vantagem de função gratificada (FG) ou qualquer outra forma de gratificação.


SEÇÃO I
Das Gratificações
Art. 35. Outras gratificações:
I - Gratificação por Atividades Especiais (Risco de Vida) decorrente a sujeição de trabalho perigoso, insalubre ou penoso e em locais variáveis, pago a todos os guardas municipais, no valor de 110% sobre o vencimento básico do servidor.
III- Gratificação de Regime de Trabalho Integral, por exercer a jornada de trabalho de 36 horas, no percentual de 50 % (cinqüenta por cento);
IV- Gratificação Especial de 25 % (vinte e cinco por cento), por formação em nível superior, mais 05 % (cinco por cento) para cada especialização, em pós-graduação, mestrado ou doutorado.


CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO

Art. 36. A lotação representa a distribuição da força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, entre as diversas atividades da Guarda Municipal de Porto Alegre, conforme sua demanda.

Art. 37. A designação é a distribuição do efetivo para as Unidades Operacionais ou administrativas, no âmbito das atribuições da Guarda Municipal.

§ único. Os guardas municipais exercerão suas atribuições do cargo, sem prejuízo das vantagens e salários, quando a serviço da associação dos servidores da Guarda Municipal através de voto direto da maioria absoluta dos seus associados, para exercer a presidência, diretoria e departamento, conforme composição de chapa eleitoral.

Art. 38. O Superintendente Geral da Guarda Municipal, sempre que se fizer necessário, e em conjunto com seu Conselho de Gestão Político, estudará a lotação de todas as Chefias da Guarda, de acordo com as atividades planejadas.

§ único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Superintendente Geral da Guarda Municipal apresentará ao Secretário da Pasta á qual a Guarda Municipal estiver subordinada, a Matriz de distribuição do efetivo, que deverá conter:
I- A lotação atual, relacionando as vagas com os respectivos quantitativos em cada Unidade Operacional ou área de atuação da Guarda Municipal;
II- A lotação proposta, relacionando as vagas com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada Divisão ou Unidade operacional;
III- Relatório indicando e justificando o preenchimento ou extinção de vagas existentes, indispensáveis ao serviço, se for o caso;
IV- As conclusões do estudo serão divulgadas com a devida antecedência para que sejam previstas na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

Art. 39. A transferência de servidor de uma área (ou área operacional) em que estiver lotado, para ter exercício em outra, em caráter não eventual, só se verificará mediante prévia autorização do Superintendente Geral da Guarda Municipal.
§ único. Para autorização à transferência não eventual do servidor, serão observados os seguintes critérios:
I- Necessidade do serviço;
II- Abertura de Procedimento Interno de remanejo ou transferência;
III- Não oposição do chefe imediato;
IV- Análise pelos Superintendentes Regionais e Inspetor Geral do Pronto Atendimento de Segurança Comunitária da GM;
V- Constatação não só da dispensabilidade do servidor pela área cedente, bem como a real necessidade na unidade receptora.

CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO

Art. 40. Capacitação é a busca de maiores níveis de escolaridade e serão mantidos como atividade permanente na Guarda Municipal de Porto Alegre, tendo como objetivos:
I- Criar, desenvolver e fortalecer mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício de suas atribuições;
II- Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III- Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV- Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Guarda Municipal como um todo;
V- Atender as orientações contidas na Matriz Curricular para Formação de Guardas Municipais.

Art. 41. Os cursos para os guardas municipais serão desenvolvidos em 04 (quatro) modalidades.
I- Formação e capacitação;
II- Atualização;
III- Aperfeiçoamento;
IV- Especialização.
§ 1° - Formação e capacitação: É o curso destinado ao iniciante na carreira de Guarda Municipal, onde o participante recebe todo o conhecimento básico e capacitação necessária à execução de suas atribuições.
§ 2° - Atualização: É a reciclagem do curso de Formação. 02 (dois) anos após o curso inicial, ou o último curso de atualização.
§ 3° - Aperfeiçoamento: É o curso complementar e específico para determinada função. Para participar desta modalidade de curso, é obrigatório ter participado, antes, do curso de Formação.
§ 3° - Especialização: É o curso necessário para qualificação do guarda municipal concorrer aos cargos, na carreira hierárquica da GM.
Parágrafo Único – Todos os detentores do cargo de Guarda Municipal deverão freqüentar o curso básico de Formação, promovido pela ESFEGM, mesmo que já tenham participado de outros cursos da mesma modalidade, em outros órgãos.

Art. 42. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será sempre ministrado:
I- Diretamente pela Guarda Municipal, através da Escola de Formação e Especialização da Guarda (ESFEGM);
II- Mediante o encaminhamento de servidores para a participação de cursos, congressos, seminários, etc., em organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
III- Através de contratação de especialistas ou entidades especializadas;
IV- Através de convênios com outras esferas de governo.

§ 1º. Caberá ao Superintendente Geral da Guarda Municipal, em conjunto com o Diretor do Departamento de Ensino da Guarda Municipal, elaborar a programação de cursos para o exercício seguinte, a fim de prever os recursos para a execução.
§ 2º. Excetuam-se os seminários, cursos ou congressos, realizados por terceiros e, portanto, fora da programação da Guarda Municipal.

Art. 43. Os Cursos de Especialização para Gestores da Guarda Municipal devem abordar e capacitar para os seguintes Assuntos:
I- Atitude analítica na aproximação da realidade institucional e profissional;
II- Capacidade de decifrar e analisar a realidade vivenciada, identificando expressões da violência urbana (objeto do servidor), as demandas institucionais e as emergentes suscitadas pela política de segurança cidadã;
III- Capacidade de intervenção, traduzida não apenas no domínio operativo de executar tarefas, mas na utilização de estratégias e táticas criativas;
IV- Capacidade de expressar, criticar, argumentar teoricamente e legalmente, e concluir as idéias;
V- Capacidade de desenvolver atitude propositiva e criativa na busca de alternativas para o trabalho pertinente, alternativas que deverão surgir com o sistema integrado e intersetorial de ações locais, na área da segurança urbana e prevenção da violência;
VI- Originalidade, coerência e lógica na apresentação de planos e/ou projetos sociais;
VII- Extensão das relações estabelecidas em função do desafio de implementar parcerias, trabalhar com relações de poder, dominação, cooperação, etc.;
VIII- Capacidade de se autocriticar e assumir posicionamento ético, enquanto sujeito responsável, em seu processo formativo;
IX- Capacidade de discernir implicações éticas-políticas (fundamentadas nos Direitos Humanos), envolvidas na experiência profissional;
X- Aptidão para desenvolver atitude de vigilância crítica sobre a relação entre o “ethos” instituído no espaço sócio-institucional e o “ethos” instituinte de uma política de segurança pública local;
XI- Capacidade de adotar postura ética e compromisso com profissionais de áreas afins e colegas de corporação.

Art. 44. Os comandos de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento da seguinte forma:
I- Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados;
II- Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem não cause prejuízos irremediáveis;
III- Desempenhando, dentro dos programas aprovados, atividades de orientação operacional;
IV- Submetendo-se a programas de cursos de Atualização, especialização ou aperfeiçoamento;
V- Submetendo-se ao treinamento de capacitação para avaliadores de desempenho.

Art. 45. A Direção da Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal, em conjunto com o Diretor do Departamento de Ensino da GM, Superintendente Geral da Guarda Municipal e colaboração da Comissão de Avaliação e estudos da ESFEGM, deverá elaborar e coordenar a execução dos programas de treinamento.

Art. 46. Independentemente dos programas previstos, cada chefia imediata e/ou mediata desenvolverá atividades de orientação operacional, desde que em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos aprovados, promovendo:


I- Reuniões de estudo e discussão de assuntos de serviço;
II- Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento e execução;
III- Discussão dos programas de trabalho do órgão que comanda e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Guarda Municipal;


CAPÍTULO III
DO INTERSTÍCIO
Art. 47. A primeira contagem do interstício necessário a que o servidor novamente possa concorrer ao instituto da promoção dar-se-á a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento.
§ 1º. Na contagem do interstício só serão computados os dias efetivamente trabalhados.
§ 2º. Só concorrerá à promoção o servidor que contar com interstício mínimo (a partir) de três (03) anos no exercício efetivo de seu cargo na Guarda Municipal, para os casos considerados excepcionais.
§ 3º. O prazo de permanência numa classe (interstício) é de seis (06) anos para a classe GM/I, e 10 anos para a classe GM/II.
§ 4º. O interstício para o agente que entrar na classe GM/II, por via externa, será de 16 anos;
§ 5º. Os servidores que sofrerem acidente de trabalho no interstício somente concorrerão à promoção se já tiverem um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo e da pontuação determinada no presente Decreto.

Art. 48. Dentro do período de transição (12 meses) contados da vigência desta Lei, o Superintendente e Geral da Guarda Municipal homologará por ato próprio o Regulamento de Promoção instituído pelo Conselho de Avaliação.

Art. 49. O Superintendente Geral da Guarda Municipal, após o início da vigência desta Lei, no prazo de transição (12 meses), tomará as medidas necessárias para promover a elaboração do Regimento Próprio da Guarda Municipal e do Regulamento Disciplinar da GM de Porto Alegre, que constituirá em adendo a esta Lei.


Porto Alegre, de JANEIRO de 2009

Prefeito de Porto Alegre



ANEXO III

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES

Aluno Guarda Municipal

GM 1 – Guarda Municipal
Agente de Segurança Patrimonial

GM 2 – Guarda Municipal
Patrulheiro

GM 3 – Guarda Municipal
Chefe de Grupo

GM 4 – Guarda Municipal
Inspetor de 2ª classe

GM 5 – Guarda Municipal
Inspetor de 1ª classe


ANEXO V

ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES
DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE


DESCRIÇÃO DA CLASSE ALUNO GM

1 – CLASSE
Guarda Municipal Aluno

2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES
Participar do curso de formação de Guardas Municipais, executando e participando do plano de curso e currículo proposto. Participar de estágio de curso, realizando as mesmas funções correspondentes ao nível para o qual foi nomeado. Manter a limpeza na ESFEGM e quando necessário realizar tarefas de manutenção e conservação na instituição.

3 – FORMAS DE INGRESSO
Recrutamento externo, mediante concurso público.

4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Instrução – Ensino Médio completo
Experiência – Não necessita experiência anterior.

5 – AVANÇOS GRADUAIS
Promoção – à classe I, Agente de segurança Patrimonial da Guarda Municipal, ou classe II conforme vagas em aberto e especificado em edital de concurso.
Progressão – em conformidade com a L.C. 133/85


DESCRIÇÃO DA CLASSE I

1 – CLASSE
Agente de Segurança Patrimonial da Guarda Municipal.

2 – SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES
À classe I, grau hierárquico inicial dentro da carreira de Guarda Municipal, cumprindo estágio probatório ou não conforme legislação vigente:
I- Exerce suas atividades através de plantões diuturnos, no interior das instalações físicas de prédios públicos do município e ou em qualquer prédio onde exista a prestação de serviços executados pelo município, sejam pela administração direta, indireta ou através de convênio, tomando medidas necessárias para a manutenção da segurança e/ou ações em ocorrências.
II- Realizar rondas de inspeção no interior das instalações físicas de prédios públicos do município e ou em qualquer prédio onde exista a prestação de serviços executados pelo município, sejam pela administração direta, indireta ou através de convênio através de plantões diuturnos, adotando providências tendentes a evitar e reprimir danos, furtos, desordens, rixas, uso de drogas, invasões, incêndios;
III- Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, efetuando abordagens, verificando as autorizações de ingresso ou abrindo e fechando portas ou portões quando necessário;
IV- Verificar se portas, janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
V- Responder a chamadas telefônicas e anotar recados;
VI- Zelar pela segurança física dos funcionários e usuários do local onde estiver prestando suas atribuições;
VII- Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
VIII- Outras tarefas afins.

3 – FORMAS DE INGRESSO
Recrutamento Interno – aprovados no Curso Básico de Formação, previsto em edital para o Concurso Público para Guarda Municipal.

4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Instrução – Ensino Médio completo
Experiência – estágio obrigatório com aproveitamento no mínimo “BOM” realizado o Curso de Formação, previsto nesta Lei e a ser previsto no edital do Concurso.

5 – AVANÇOS GRADUAIS
Promoção – à classe II, Agente Comunitário da Guarda Municipal.
Progressão – em conformidade com a L.C. 133/85


DESCRIÇÃO DA CLASSE II

1 – CLASSE
Patrulheiro da Guarda Municipal.

2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES
Esta classe é o segundo nível da carreira da GM, e a ela está atribuído: Exercer suas atividades prestando apoio operacional às atividades da classe I, quando em situação de risco eminente ou para restabelecer a ordem institucional da administração pública municipal, garantindo os serviços prestados pela PMPA ou em situações de ocorrências de crimes ou contravenções contra a pessoa, patrimônio ou contra os costumes. Participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional. Através de vigilância a pé, motorizada (veículos, motos) ou de outros meios disponíveis, realizar patrulhamento preventivo e ostensivo, nos logradouros, praças, parques, reservas e hortos florestais, lagos, praias, e no entorno das instalações, escolas, unidades de saúde, albergues, terminais de transportes coletivos. Atuar integrado com os órgãos de segurança publica realizando ações dentro de suas atribuições e operações preventivas, conforme plano de ação e planejamento prévio, para garantir a incolumidade e defesa das pessoas, adotando medidas preventivas para inibir e reprimir ações criminosas contra a pessoa, patrimônio, costumes. Quando na faixa “D” auxiliar no comando de subgrupo, ou eventualmente comandar subgrupo. Compor grupos especiais para atuação preventiva ou repressiva em ocorrências de desordens, controle de tumulto, invasões, manifestações coletivas. Atuar na proteção do meio ambiente, inibindo e reprimindo atos de vandalismo, danos contra o meio ambiente sejam visual, sonoro, saúde ou contra a natureza; Atuar na defesa civil (estado de calamidade pública, estado de emergência de saúde pública) e outras ocorrências que seja necessário ao gerenciamento de crise, mediação de conflito e nestas situações, fazer uso de força proporcional para manter ou fazer cumprir atos administrativos da PMPA. Bem como para manutenção da ordem, legislação vigente e código de posturas do Município, ou em proteção da coletividade Municipal. Efetuar investigações sumárias, quando de serviço à disposição da Corregedoria da Guarda Municipal, do Conselho Tutelar, na fiscalização do comercio informal através do poder Delegado da Secretaria Municipal do Comercio e Indústria, e no Setor de Planejamentos Operacionais da Guarda Municipal. Atuar em eventos culturais, esportivos, sociais e políticos (exceto partidário) promovidos pela PMPA, garantindo a segurança dos participantes, palestrantes e convidados, através de medidas de segurança preventiva, de natureza pessoal, coletiva, escoltas e orientação durante a execução do evento; Segurança de dignitários, (prefeito, vice prefeito e quando solicitado a vereadores, Secretários, Procuradores, Fiscais do Município, Conselheiros Tutelares ou de qualquer funcionário quando no exercício de suas funções sofram ameaças ou atentados contra sua integridade física): atuar no apoio técnico administrativo ou operacional (operador de radio transceptor, digitadores de computadores, SFTV, SAE, armeiro, técnico em eletrônica e mecânica, auxiliar administrativo e auxiliar operacional plantão de área, conduzir veículos oficiais, motos, bicicletas ou qualquer outro meio de transporte implantado na instituição), limpeza e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a prestação do serviço de forma satisfatória. Outras tarefas afins.

3 – FORMAS DE INGRESSO
Recrutamento interno, guardas da Classe I, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura ou nomeado após concurso publico realizado por falta de candidatos ou interesse dos integrantes da classe anterior. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de capacitação e especialização fornecido pela Escola da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas.
Recrutamento externo – será possível se for comprovada a real necessidade de preenchimento de vagas dentro da classe, sem aproveitamento dos integrantes da classe I, imediatamente inferior.
§ único. O andamento dentro da carreira, após ingresso na Classe II, no caso de recrutamento externo segue normalmente, respeitando a legislação vigente.

4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Instrução – Ensino Médio completo
Experiência – Ter exercido funções de competência da classe I e ter cumprido o interstício mínimo previsto neste decreto.

5 – AVANÇOS GRADUAIS
Promoção – à classe III, Chefe de Grupo da GM.
Progressão – em conformidade com a L.C. 133/85

6 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE
Tarjeta com dois traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso na manga da camisa ou japona, quando na faixa “D”.


DESCRIÇÃO DA CLASSE III

1 – CLASSE
Chefe de Grupo.

2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES
Esta classe é o terceiro nível da carreira da GM, e a ela está atribuído: Realizar as atribuições da classe II; participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional; quando indicado fiscalizar, coordenar e orientar as atribuições e guardas da classe I e II, através de rondas e vigilância motorizada; comandar grupo de até nove guardas da classe II e eventualmente comandar até quatro grupos de dez guardas municipais; confeccionar escalas de serviço; fazer relatórios; realizar estudos analíticos e avaliação de riscos para fins de planejamento; participar de reuniões representando a Guarda Municipal quando solicitado ou no exercício de suas funções, preservar a história da instituição, através de relatórios e registros dos principais fatos ocorridos.

3 – FORMAS DE INGRESSO
Recrutamento interno, guardas da Classe II, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de capacitação e especialização fornecido pela Escola da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas.

4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Instrução – Ensino Médio completo
Experiência – Ter exercido funções de competência da classe II e ter cumprido o interstício mínimo previsto nesta Lei.

5 – AVANÇOS GRADUAIS
Promoção – à classe IV, Inspetor de 2ª classe.
Progressão – em conformidade com a L.C. 133/85

6 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE
Tarjeta (insígnia) com três traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso na manga da camisa ou japona.


DESCRIÇÃO DA CLASSE IV

1 – CLASSE
Inspetor de 2ª classe da Guarda Municipal.

2 – SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Esta classe é o quarto nível da carreira da GM e a ela são atribuídas; participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional. Quando necessário, gerenciar, coordenar e fiscalizar as atribuições da classe I, II, e III, gerenciar setores de apoio administrativos e operacionais; comandar Unidades Operacionais, comandar até quatro grupos, eventualmente comandar quatro grupamentos de 36 guardas municipais, comandar grupos especiais de operações; participar de reuniões, com a comunidade, fóruns, seminários, congressos ou conferencias representando a Guarda Municipal quando solicitado pelo Comando Geral ou no exercício de suas funções, participar e exercer assessoria correspondente à sua área de formação, participar na formação e treinamento do efetivo da Guarda Municipal; quando indicado, exercer suas atividades à disposição da Administração do Município de Porto Alegre; estimular e manter conversações com os Órgãos competentes de Segurança Pública e demais Órgãos da sociedade civil envolvidos, visando qualificar a segurança urbana no município de Porto Alegre, preservar a história da instituição, através de relatórios e registros dos principais fatos ocorridos. .

3 – FORMAS DE INGRESSO
Recrutamento interno, guardas da Classe III, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de especialização fornecido pela Escola Formação da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas.

4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Instrução – Ensino Superior.
Experiência – Ter exercido funções de competência da classe III e ter cumprido o interstício mínimo previsto neste decreto.

5 – AVANÇOS GRADUAIS
Promoção – à classe V, Inspetor de 1ª classe.
Progressão – em conformidade com a L.C. 133/85

6 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE
Tarjeta com três traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso nas duas lapelas da camisa ou japona.



DESCRIÇÃO DA CLASSE V

1 – CLASSE
Inspetor de 1ª classe da GM.

2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES
Esta classe é o quinto nível da carreira da GM, e a ela estão atribuídas; participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional. Quando necessário, gerenciar, coordenar e fiscalizar as atribuições da classe I, II, III e IV, quando indicado assumir o comando Geral da Guarda Municipal; quando indicado assumir o Sub Comando Geral da GM; Comando de departamentos, Divisões e Unidades Operacionais da GM; bem como de grupos especiais de operações, participarem de reuniões, fóruns, seminários, congressos ou conferencias, representando a Guarda Municipal quando solicitado ou no exercício de suas funções; participar e exercer assessoria correspondente à sua área de formação; participar na formação e treinamento do efetivo da Guarda Municipal; quando indicado, exercer suas atividades à disposição da Administração do Município de Porto Alegre; estimular e manter conversações com os Órgãos competentes de Segurança Pública e demais Órgãos da sociedade civil envolvidos, visando qualificar a segurança urbana no município de Porto Alegre, preservar a história da instituição, através de relatórios e registros dos principais fatos ocorridos.


3 – FORMAS DE INGRESSO
Recrutamento interno, guardas da Classe IV, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de especialização fornecido pela Escola de Formação da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas.

4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Instrução – Ensino Superior de qualquer área de especialidade e Pós-graduação em Gestão de Segurança Pública e Privada.
Experiência – Ter exercido funções de competência da classe IV e ter cumprido o interstício mínimo previsto nesta Lei.

6 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE
Tarjeta com quatro traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso nas duas lapelas da camisa ou japona.

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